Para o desembargador Joaquim Figueiredo, relator do processo, a questão não pode ser tratada como mero descaso administrativo ou irregularidade. “Até pela má administração dessas contas, somadas ao atraso em sua prestação, já vejo a tentativa do réu em se furtar da obrigação de prestar as contas anuais do município”, frisou o desembargador.
Segundo o relator, é inviável aceitar a conclusão de que o cumprimento da ordem legal em qualquer momento retira o dolo da conduta omissiva.
Em sua defesa, o prefeito alegou que está adimplente com seu dever constitucional, afirmando que não cumpriu com suas obrigações no prazo legal, mas o fez com atraso em 14 de abril de 2010, antes do oferecimento da denúncia, o que justificaria a ausência de dolo (intenção de cometer o crime). A denúncia foi recebida pela 3ª Câmara Criminal em 9 de maio de 2011.
Em interrogatório, Milhomem informou que no último dia para entrega da prestação de contas – 5 de abril de 2010 – compareceu à sede do Tribunal de Contas do Estado (TCE) com os documentos necessários, mas que não foram recebidos por ter sido constatada ausência de assinaturas e carimbos.
O voto do relator pela condenação do prefeito foi acompanhado pelo desembargador Raimundo Nonato de Souza, em conformidade com o parecer do Ministério Público Estadual. Entendimento contrário teve o desembargador Fróz Sobrinho, que votou pela improcedência da ação, argumentando o afastamento de dolo.
As informações são do TJMA.
fonte: blog do Luis Cardoso